O Sistema de Mediação Penal tem competência para mediar litígios resultantes da prática de certos crimes. Para existir Mediação Penal é necessário que:
- exista um processo-crime;
- estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou o património cujo procedimento penal dependa de queixa;
- o tipo de crime em causa preveja pena de prisão até 5 anos ou pena de multa;
- o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos;
- não estejam em causa crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual;
- a forma de processo em causa não seja a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.
Durante a fase em que se investiga a prática de um crime (fase de inquérito), o arguido e o ofendido podem voluntariamente e através de decisão conjunta. requerer ao Ministério Público a remessa do processo para Mediação. Também o Ministério Público pode durante a mesma fase de Inquérito e caso tenha recolhido indícios da prática do crime e de quem foi o agente que o praticou, remeter o processo para Mediação, se entender que desse modo se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Nesse caso só haverá Mediação se o arguido e o ofendido concordarem. Sempre que da Mediação resulte um acordo o Ministério Público tem obrigatoriamente de verificar se ele é legal e, em caso afirmativo, o acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição do arguido.
O SMP funciona nas comarcas do Alentejo Litoral, do Baixo Vouga, do Barreiro, de Braga, de Cascais, de Coimbra, da Grande Lisboa Noroeste, de Loures, da Moita, do Montijo, do Porto, de Setúbal, de Santa Maria da Feira, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.
O processo é remetido para a mediação penal pelo Ministério Público, por iniciativa própria, ou por requerimento do ofendido e do arguido.